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Regulamento do Imposto de Renda, art. 936

Artigo936

  • Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
Art. 936

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais, por meio de débito em conta corrente bancária (Lei 8.541/1992, art. 54).

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