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Regulamento do Imposto de Renda, art. 585

Artigo585

  • Incorporação, fusão ou cisão
Art. 585

- A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-lei 2.341/1987, art. 33, caput).

Parágrafo único - Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei 2.341/1987, art. 33, parágrafo único).

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