- Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
- O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do art. 31 da Lei 9.249/1995, e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581, observado o limite previsto no art. 580 (Lei 12.973/2014, art. 70).
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