Art. 9º
- Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 18 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).Redação anterior: [I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;]
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único - O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
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