- Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei 12.973/2014, art. 46, caput).
§ 1º - A pessoa jurídica deverá proceder, se necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur (Lei 12.973/2014, art. 46, § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei 12.973/2014, art. 46, § 2º).
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados (Lei 12.973/2014, art. 46, § 3º).
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, III).
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