Regulamento do Imposto de Renda
Art. 139º
Art. 139
- Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 02/01/1992 a 31/12/1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.
Recurso Exclusivo
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