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Regulamento do Imposto de Renda, art. 913

Artigo913

Subseção V - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS(Ir para)
Art. 913

- Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei 9.430/1996, art. 42, caput).

§ 1º - Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.

§ 2º - Em relação ao disposto neste artigo, serão observados (Lei 9.430/1996, art. 42, § 1º e § 2º):

I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e

II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.

§ 3º - Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados (Lei 9.430/1996, art. 42, § 3º, I e II; e Lei 9.481/1997, art. 4º):

I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e

II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 4º - Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei 9.430/1996, art. 42, § 4º).

§ 5º - Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (Lei 9.430/1996, art. 42, § 5º).

§ 6º - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares (Lei 9.430/1996, art. 42, § 6º).

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