Art. 72º
Seção IV - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA(Ir para)
Art. 72- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).
§ 1º - A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente.
§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.
§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo desconto.
§ 4º - Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º e Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º - As despesas a que se refere o § 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74, desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 73. Decreto 9.580/2018, art. 74.]]
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