Capítulo III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL(Ir para)
Art. 287- O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259; [[Decreto 9.580/2018, art. 259.]]
II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
III - o lucro real.
§ 1º - A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, caput, [I], [b]).
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 4º).
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