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Regulamento do Imposto de Renda, art. 168

Artigo168

Subseção II - DO INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO(Ir para)
  • Momento de determinação
Art. 168

- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-lei 1.510/1976, art. 11):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163;

II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164; e

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.

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