Título III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS(Ir para)
Art. 32- As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 4.862, de 29/11/1965, art. 11; Decreto-lei 401/1968, art. 1º e Decreto-lei 401/1968, art. 2º; e Lei 9.779/1999, art. 16).
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