Seção II - DA MULTA DE MORA(Ir para)
Art. 994- Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/1996, art. 61, caput).
§ 1º - A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º).
§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).
§ 3º - A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
§ 4º - É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o art. 285.
§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49).
§ 6º - Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória (CTN, art. 155-A, § 1º).
§ 7º - A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (CTN, art. 138).
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