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Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 22º


Art. 22

- Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:

I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;

II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.

Parágrafo único - O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.469.545 - SC - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 19/04/2018 - DJ 25/04/2018
Processual civil e tributário. Recurso especial. CTN, art. 97 e CTN, art. 100. Falta de publicação do valor da ufir. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Base de cálculo do imposto de renda na alienação de participações acionárias. Correção monetária. Ausência de previsão legal. Impossibilidade.
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Recurso Exclusivo

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