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Regulamento do Imposto de Renda, art. 106

Artigo106

Art. 106

- A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com: (Lei 11.438/2006, art. 5º, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 104.]]

I - o título do projeto aprovado;

II - a instituição responsável;

III - o valor autorizado para captação; e

IV - o prazo de validade da autorização.

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