Subseção XXV - DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL(Ir para)
Art. 375- A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei 9.477/1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 373 (Lei 9.477/1997, art. 7º; e Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º ao § 4º).
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