Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES INICIAIS(Ir para)
Art. 1º- Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º - O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei 9.973, de 29/05/2000.
§ 2º - O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.]
§ 3º - O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4º - O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
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