Carregando…

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60

Artigo60

Subseção III - DA INDENIZAçãO DE TRANSPORTE(Ir para)
Art. 60

- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Indenização de transporte. Dispositivo infraconstitucional alegado como violado. Comando genérico. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 9.289, de 04/07/1996 (A indenização de transporte de que trata este artigo, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente)
Decreto 2.880/1998 (regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Decreto 3.184/2000 (concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Medida Provisória 2.165-36/2001 (institui o Auxílio-Transporte).
Decreto 4.004/2001 (concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)