Capítulo III - DOS RESIDENTES NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 31- O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174). [[Decreto 9.580/2018, art. 26.]]
Parágrafo único - Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174, parágrafo único).
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