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Regulamento do Imposto de Renda, art. 758

Artigo758

Subseção V - DA CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS(Ir para)
Art. 758

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior não fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10).

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