Seção II - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO(Ir para)
- Pessoas físicas
- As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 80; e CTN, art. 43 e CTN, art. 124).
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