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Regulamento do Imposto de Renda, art. 515

Artigo515

Seção II - DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO REMANESCENTES(Ir para)
Art. 515

- As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31/12/2013, ou 31/12/2014, conforme o disposto no art. 211, e até a realização completa desses saldos (Lei 12.973/2014, art. 60).

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