Seção II - DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO REMANESCENTES(Ir para)
Art. 515- As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31/12/2013, ou 31/12/2014, conforme o disposto no art. 211, e até a realização completa desses saldos (Lei 12.973/2014, art. 60).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!