Regulamento do Imposto de Renda
Art. 152º
Art. 152
- Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio.
Parágrafo único - Na cessão de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatário no curso do inventário, o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.