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Regulamento do Imposto de Renda, art. 785

Artigo785

  • Dispensa de retenção
Art. 785

- Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei 9.430/1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e

II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

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