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Regulamento do Imposto de Renda, art. 787

Artigo787

Seção II - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 787

- Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930.

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