Capítulo V - DA OMISSÃO DE RECEITA(Ir para)
Art. 601- Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 590 ao art. 592 (Lei 9.249/1995, art. 24, caput).
Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249/1995, art. 24, § 1º).
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