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CTN - Código Tributário Nacional

Art. 131º


Art. 131

- São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

Decreto-lei 28, de 14/11/1966, art. 4º (Suprime a expressão [com inobservância do disposto no art. 191])

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da abertura da sucessão.

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