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Regulamento do Imposto de Renda, art. 702

Artigo702

Seção V - DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE(Ir para)
Art. 702

- A partir de 11/03/2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei 7.713/1988, art. 12-A, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 1º).

§ 2º - Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 2º).

§ 3º - A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º):

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, I); e

II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, II).

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