- Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas (Lei 12.431/2011, art. 2º, caput, I e II):
I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica:
a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) isenta; ou
c) optante pelo Simples Nacional.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no § 1º ao § 5º do art. 881, emitidos entre a data da publicação da regulamentação a que se refere o § 2º do art. 881 e a data de 31/12/2030 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º).
§ 2º - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º-A).
§ 3º - As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º-B).
§ 4º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981/1995 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 2º).
§ 5º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 3º).
§ 6º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 4º).
§ 7º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 5º, I e II):
I - o emissor dos títulos e dos valores mobiliários; ou
II - o cedente, na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 8º - O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 6º).
§ 9º - Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 7º).
§ 10 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 8º).
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