Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 289- Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/1977, art. 11, caput).
Parágrafo único - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-lei 1.598/1977, art. 11, § 1º).
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