Capítulo II - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA(Ir para)
- Anteriormente ao início da ação fiscal
- A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 18, caput).
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 18, parágrafo único).
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