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Regulamento do Imposto de Renda, art. 786

Artigo786

  • Reajuste do rendimento
Art. 786

- Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761 (Lei 4.154/1962, art. 5º; e Lei 8.981/1995, art. 63, § 2º).

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