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Regulamento do Imposto de Renda, art. 762

Artigo762

Subseção II - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES(Ir para)
  • Juros diversos
Art. 762

- Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção:

I - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei 1.518, de 24/12/1951, e na Lei 4.457, de 6/11/1964, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/1966 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/1972, art. 1º);

II - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974 (Decreto-lei 1.312/1974, art. 9º); e

III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22/09/1998 (Lei 10.179, de 6/02/2001, art. 4º).

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