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Regulamento do Imposto de Renda, art. 13

Artigo13

Seção IV - DOS BENS EM CONDOMÍNIO(Ir para)
Art. 13

- Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/1943, art. 66).

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