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Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 22º


Art. 22

- Na determinação do ganho de capital serão excluídos:

I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação;

Lei 8.134, de 27/12/1990 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado operação idêntica nos últimos 5 anos;]

O limite de que trata o inc. I, passa a ser de Cr$ 70.000.000,00 ( Lei 8.218, de 29/08/1991).

II - o ganho de capital decorrente de alienação de ações de companhia aberta no mercado à vista de bolsa de valores;

III - as transferências [causa mortis] e as doações em adiantamento da legítima;

IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.

Parágrafo único - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado. [[CF/88, art. 184.]]

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