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Lei 9.477, de 24/07/1997, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os resgates na carteira dos Fundos para mudança das aplicações (art. 3º, § 2º, inciso VIII) entre Fundos instituídos por esta Lei ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários e do Imposto de Renda.

Parágrafo único - É vedada a utilização da dedução de que trata o art. 10, nas hipóteses referidas neste artigo.

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