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Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 10º


Art. 10

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 6º-A. Lei 9.250/1995, art. 16-A.]]

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

Redação anterior (Original): [Art. 10 - Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.]

§ 1º - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.]

§ 2º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/01/2015).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 15 (S/A)

§ 3º - Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015).

§ 4º - Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

§ 5º - Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos:

Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025:

a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e

b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:

a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;

b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006; e [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]

c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

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