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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 68

Artigo68

Art. 68

- São isentos do Imposto de Renda:

I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;

III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

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