Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 68º
Art. 68
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 68 - São isentos do Imposto de Renda:
I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.]
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRECATÓRIO FEDERAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTO. RETENÇÃO À ALÍQUOTA DE 3%. LEI 10.833/2003, art. 27. LEGALIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA DO CREDOR ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
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