Art. 3º
- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 9º. Lei 7.713/1988, art. 10. Lei 7.713/1988, art. 11. Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 7.713/1988, art. 12-A. Lei 7.713/1988, art. 12-B. Lei 7.713/1988, art. 13. Lei 7.713/1988, art. 14.]]
§ 1º - Constituem rendimento bruto todo o produto do Capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
ADI Acórdão/STF (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)
§ 2º - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 15. Lei 7.713/1988, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 17. Lei 7.713/1988, art. 18. Lei 7.713/1988, art. 19. Lei 7.713/1988, art. 20. Lei 7.713/1988, art. 21. Lei 7.713/1988, art. 22.]]
§ 3º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
§ 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
§ 5º - Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.
§ 6º - Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVOS INTERNOS. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS IMPROVIDOS.
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Recurso Exclusivo
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Decreto 542, de 26/05/1992 (Tributário. Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital)
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