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Regulamento do Imposto de Renda, art. 673

Artigo673

Seção III - DA SEGURIDADE SOCIAL(Ir para)
Art. 673

- A empresa que transgredir as normas estabelecidas na Lei 8.212/1991, além de outras sanções previstas, ficará sujeita à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial, observado o disposto em regulamento (Lei 8.212/1991, art. 95, § 2º, [b]).

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