Regulamento do Imposto de Renda
Art. 399º
Art. 399
- Os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 1º, [a]).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.