Art. 776º
- Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei 8.541/1992, art. 46, caput).
§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º):
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios; e
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.
§ 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei 8.541/1992, art. 46, § 2º).
§ 3º - O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.
Decisões Relacionadas
Cumprimento de sentença - Precatório - Acordo entre as partes - Honorários advocatícios sucumbenciais - Retenção de imposto de renda na fonte - Legalidade - Lei 8.541/92, art. 46 e Decreto 9.580/2018, art. 776 - Depósito judicial que configura disponibilidade jurídica da renda - §1º, II, do art. 46 que não afasta a incidência do tributo - Inaplicabilidade da sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente restrita a verbas periódicas pagas em atraso (Temas 351/STJ e 368/STF) - Pagamento único de verba sucumbencial - Precedentes do A. STJ e desta Corte - Decisão mantida - Recurso improvido
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Imposto de renda retido na fonte sobre RPV de honorários sucumbenciais. Decisão que determinou o depósito dos valores considerados como indevidamente retidos. Insurgência da executada. Reforma da decisão que é de rigor. Retenção regularmente efetuada, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 7º, II, art. 46, caput da Lei 8.541/1992 e Decreto 9.580/2018, art. 776. Retenção corretamente efetuada pela Fazenda do Estado. Precedentes. Pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave que ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, o que impede a valoração do Colegiado sob este enfoque, a fim de evitar decisão per saltum, Decisão revista. Recurso provido, com observação.
Recurso Exclusivo
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