Seção IV - DOS LIVROS COMERCIAIS(Ir para)
Art. 272- A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/1969, art. 1º; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.179, caput e § 1º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
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