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Regulamento do Imposto de Renda, art. 94

Artigo94

Seção II - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS (Ir para)
Subseção I - DOS PROJETOS ESPECÍFICOS(Ir para)
Art. 94

- Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:

I - o inciso I do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei 8.685/1993, art. 1º, caput, e § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]

II - o inciso II do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput, e § 4º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]

III - o inciso II do caput do art. 93, se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput, e § 5º e § 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]

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