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Regulamento do Imposto de Renda, art. 360

Artigo360

  • Dos recursos naturais
Art. 360

- Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados (Decreto-lei 756, de 11/08/1969, art. 32, caput, [a]).

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