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Regulamento do Imposto de Renda, art. 415

Artigo415

Subseção V - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS(Ir para)
Art. 415

- Ressalvado o disposto no art. 416 e no § 1º do art. 425, os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei 1.598/1977, art. 11, caput).

§ 1º - Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do o lucro real (Lei 9.249/1995, art. 10).

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital.

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