Regulamento do Imposto de Renda
Art. 729º
Art. 729
- O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.
Recurso Exclusivo
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