Seção II - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO(Ir para)
Art. 726- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou do crédito, os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 355 (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º - O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 3º; e Lei 9.430/1996, art. 51, parágrafo único):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação definitiva, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º - Na hipótese de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poderá ainda ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento ou do crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao seu titular, aos sócios ou aos acionistas (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 6º).
§ 3º - Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributação (Lei 9.532/1997, art. 28, § 10, [b]).
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