Seção VIII - DA FALTA IMPUTÁVEL À SERVIDOR PÚBLICO(Ir para)
Art. 1.023- Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar (Lei 2.354/1954, art. 33).
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