Seção I - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
Subseção I - DOS PROJETOS BENEFICIADOS COM INCENTIVOS DE FOMENTO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 85- Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei 8.685, de 20/07/1993 (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 84.]]
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