- O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 18-A, caput).
§ 1º - Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 1º):
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º - Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 3º).
§ 4º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 4º).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços (Lei 9.430/1996, art. 18-A, § 5º).
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